- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471, 474, 475-G, 475-L, VI E 741, IV, DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução requerendo que se reconheça, como base de cálculo, o mês de março de 1990 e a necessidade de compensação de reajustes concedidos posteriormente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo o excesso de execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para fins de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de rejulgamento dos aclaratórios. O recurso de agravo interno merece provimento. II - Ao contrário do que decidido na decisão agravada, em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, sobre a existência de coisa julgada relativamente à compensação em decorrência de não haver pedido nesse sentido, tendo o julgador abordado a questão às fls. 598-599, consignando a necessidade de compensação apesar "do julgado exequendo não trazer expressa ordem de compensação com os reajustes específicos da categoria". III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Quanto à alegação de violação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o dispositivo é reprodução de dispositivo constitucional, daí porque não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Relativamente às alegações de violação dos arts. 471, 474, 475-G, 475-L, VI e 741, IV, do CPC/73, vinculados ao argumento da existência de coisa julgada, apesar da existência de julgados do STJ que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o STJ, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC/1973 (REsp n. 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser aventada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. VII - Portanto, consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não manter se configurará violação da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.531.241/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.001.796/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 7/11/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 832.559/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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