- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. RESP 1.235.513/AL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A lide diz respeito à possibilidade de, em Embargos à Execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores. In casu, o acórdão distrital concluiu pela possibilidade de compensação ou de abatimento do reajuste de 84,32%. 3. Com efeito, o acórdão recorrido é expresso ao consignar que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação. 4. Quanto ao ponto, dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A despeito da existência de julgados do STJ que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o STJ quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC/1973 (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser aventada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. 6. Por conseguinte, consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em Embargos à Execução, porquanto não manter se configurará violação da coisa julgada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.241/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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