- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes deferidos por leis distritais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao disposto na decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão sobre a compensação, se este tema poderia ter sido alegado no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014. VI. No caso, o aresto recorrido proferiu entendimento consoante a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora possível a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, apenas é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. No presente caso, o Tribunal de origem deixou claro que "a compensação pretendida pelo embargante (com os reajustes deferidos ao embargado nos idos de 1990) deveria ter sido alegada e discutida no processo de conhecimento, sob pena de preclusão da oportunidade. E, analisando os autos da ação nº 50116/95, verifico da contestação de fls. 22/29, que o Distrito Federal pede a compensação dos valores devidos com os reajustes e aumentos concedidos ao embargado em abril de 1990 e em janeiro de 1991. Tal matéria inclusive já foi apreciada na sentença de fls. 47/50, tendo sido reconhecido o direito à compensação. Contudo, o acórdão de fls. 121/129 deu provimento ao Recurso de Apelação do ora embargado (fls, 53/58), afastando a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos ao servidor), e julgou procedente o pedido nos termo da inicial. Nesse sentido, entendo que a pretensão do embargante, consiste na compensação dos valores devidos com os reajustes deferidos ao embargado viola, a um só tempo, a norma do artigo 741, VI, do CPC e a coisa julgada material. Ademais, o embargante não comprova a concessão dos mencionados reajustes de 30% e de 81% sobre os vencimentos do embargado, capazes de absorver o percentual deferido pelo título executivo". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa acerca ofensa à coisa julgada e à reestruturação da carreira, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 781.743/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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