- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trancamento de procedimentos investigatórios constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No caso, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elementos mínimos a ensejar a continuidade das investigações, com fundamento em relatório policial e portaria de instauração, bem como em denúncia anônima, precedida de averiguação. A fim de desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de insuficiência de indícios de autoria e materialidade dos ilícitos pelos quais o recorrente é investigado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. III - A alegação de que houve violação ao princípio do Promotor natural foi afastada, de forma fundamentada, no v. acórdão ao registrar a edição de Resolução que conferiu atribuição à 24ª Promotoria de Investigação Penal, de forma exclusiva, para oficiar nos feitos originários da Delegacia Fazendária, bem como em inquéritos policiais oriundos da Coordenadoria de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Tratando-se de investigação que apura, em tese, a prática de crimes contra a administração pública e lavagem de capitais, não há ilegalidade a ser sanada, pois a referida Promotoria é dotada de atribuição para oficiar no caso em tela. IV - A tese de ausência de indícios de crime antecedente para configuração do delito de lavagem de capitais, não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede esta Corte de conhecer do recurso neste aspecto, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. V - Inviável o conhecimento do recurso no ponto em que alega a falta de fundamentação da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, pois a deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 104.734/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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