- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. III - No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem asseverou que restou constatado na denominada "Operação For All", que a agravante, juntamente com os demais sócios de empresa determinada, teriam sonegado valores tributáveis, posteriormente utilizados em proveito próprio, na aquisição de diversos bens móveis e imóveis. Há, portanto, indícios da autoria dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, aptos a determinar o prosseguimento das investigações. IV - De outro lado, o acolhimento da tese defensiva, de que a recorrente não teria se associado para o cometimento de crimes, mas apenas para realizar atividade artística, que teria garantido rendimentos lícitos, com os quais adquiriu patrimônio, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 101.258/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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