- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO SUBSTITUI OS EFEITOS DA DECISÃO PROVISÓRIA PROFERIDA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS QUE CONFRONTAM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADOS. ART. 255 DO RISTJ. I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu a impugnação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício revisado judicialmente. O pedido foi julgado procedente. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e nesta parte lhe negou provimento. II - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual afirma que a sentença de mérito substitui os efeitos da decisão provisória proferida em via liminar ou em antecipação de tutela. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.343.337/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 22/5/2018- grifo nosso; REsp n. 1.552.834/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifo nosso; AgInt no AREsp n. 476.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016 - grifo nosso. III - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como malferidos, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.515/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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