- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 06/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade. Requer também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (16/7/2003), acrescidas dos consectários legais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a prescrição quinquenal e conceder a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo - DER. II - Cabe esclarecer que não há prequestionamento em relação ao dispositivo tido por violado. Não se desconhece que, quando a questão está devidamente delimitada, pode ser reconhecido o prequestionamento implícito da matéria, que ocorre quando o Tribunal a quo não menciona expressamente o dispositivo, mas inequivocamente dispõe sobre seu conteúdo. Mas não é esse o caso. Isso porque o art. 199, I não tem correlação com a hipótese dos autos, já que a condição suspensiva antecede o direito e, quando existente, a prescrição nem começa a fluir. III - Nos termos do art. 125 do Código Civil, enquanto há condição suspensiva, simplesmente não existe o direito. Ora, toda a fundamentação da recorrente é no sentido oposto a tal argumento. O que se alega é que o direito existe desde o primeiro requerimento administrativo, não podendo correr a prescrição contra a segurada em razão dos requerimentos administrativos formulados. Ocorre que tais requerimentos não implicam condição suspensiva. IV - Aliás, alega-se que o requerimento administrativo é condição suspensiva, mas sem fazer qualquer correlação entre os institutos. Ou seja, utiliza-se de um silogismo em que se afirma que a condição suspensiva suspende a prescrição (o que é uma premissa válida, já que repete a lei) e que o requerimento administrativo configura condição suspensiva (o que não é uma premissa válida, já não houve demonstração de tal alegação), para se chegar à conclusão lógica que, in casu, há suspensão do prazo prescricional. Ocorre que, sem a validade da segunda premissa, a conclusão fica prejudicada, conforme evidenciado pela fundamentação supra. V - Incide ao caso a Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento, já que o dispositivo tido por violado, por não tratar da questão controvertida nos autos, não foi debatido na instância ordinária, e também incide a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação, pela ausência de demonstração eficiente do direito alegado. Como se não bastasse, tenho que incide a Súmula n. 284/STF, também por outro motivo. VI - Na inicial do presente feito, o que se pede é o deferimento do benefício desde o implemento das condições da aposentadoria, o que o autor diz ser em 1992 ou, alternativamente, a concessão do benefício desde a DER, em 16/7/2003. Esse segundo requerimento administrativo, objeto do presente recurso especial, formulado em 2008, sequer é mencionado. VII - Segundo o princípio da congruência, a sentença não pode extrapolar o pedido do autor, que é quem fixa os limites da lide. O juiz, portanto, deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. VIII - A alegação sobre esse segundo pedido administrativo surgiu nos autos posteriormente, e, por não ser objeto da inicial, não pode balizar a decisão final do processo. IX - Sendo assim, por requerer em recurso especial pedido não formulado na inicial, qual seja, de contagem da prescrição a partir de um segundo requerimento administrativo que teria sido formulado, também por esse motivo entendo pertinente a aplicação da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.279/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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