- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Verifica-se que houve omissão na decisão exarada, porquanto, apesar do provimento do Apelo Nobre, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento. 3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe esclarecer que devem os ônus da sucumbência serem invertidos, conforme anteriormente fixado na sentença de fls. 341/349. 4. Destaca-se que, mesmo sendo a inversão dos ônus de sucumbência mera consequência lógica do provimento do Recurso Especial, admite-se a oposição de Embargos Declaratórios para registrar expressamente tal circunstância. 5. Por sua vez, quanto ao pedido de que sejam fixados honorários recursais, nos termos do art. 85, §1o. e 11o. do Código Fux, tem-se que não se revelam cabíveis. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código Buzaid (fls. 823), de modo que inaplicável à espécie tal instituto, conforme disposto no Enunciado Administrativo 7/STJ. 6. Embargos de Declaração da EMPRESA parcialmente acolhidos apenas para inverter os ônus sucumbenciais. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.524.277/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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