- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. 1. Ausência de prognóstico favorável ao provimento do agravo e ao conhecimento do recurso especial, pois a pretensão recursal, à primeira vista, encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 2. Inviabilidade de revolvimento das conclusões do acórdão recorrido acerca da ciência inequívoca do cônjuge da executada, coproprietário do imóvel, acerca da realização da alienação judicial, uma vez intimado através de advogado constituído nos autos dos embargos de terceiro. 3. Prescindibilidade, ademais, do ato, bastando a expedição de edital, na linha da orientação jurisprudencial do STJ. 4. Razões trazidas no agravo que não alteram a convicção deste relator acerca da impossibilidade de acautelamento. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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