JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/04/2019, p. 24/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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