- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE NOS MOLDES DO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 8.3.2010, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não apreciou a controvérsia à luz do art. 1o.-E da Lei 9.494/1997, carecendo a pretensão, nesse ponto, do preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. Nos termos da orientação firmada no REsp. 1.118.103/SP, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se o entendimento de que não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes; enquanto os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.291.310/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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