- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 18/08/2014
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.446.098/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 18/8/2014.)
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