JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. Na presente hipótese, verifica-se que o feito expropriatório foi sentenciado em 3/3/2000 e transitou em julgado em 10/4/2002. Ocorre que, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13/1/2000, a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios já não tem suporte legal, pois a jurisprudência desta Corte assevera que o princípio tempus regit actum deve ser observado na aplicação das normas sobre juros. 2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.251.006/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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