- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.034 (dois mil e trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, todos da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, fica prejudicada a análise do suposto excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52/STJ. 2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedente da Sexta Turma. 3. A prisão cautelar do Recorrente - suficientemente fundamentada nas circunstâncias constantes dos autos - está conformada aos preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se pertinente para a garantia da ordem pública. 4. O Juízo de primeiro grau destacou que o Recorrente, conhecido como "Diretor", seria o líder de uma estruturada organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas, "com ramificações em outros locais do Estado (Joinville) e possivelmente com outros Estados (Rio Grande do Sul e Paraná)", o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. O decreto prisional também mencionou que o Acusado teria ameaçado uma das testemunhas, que foi incluída, inclusive, em programa especial de proteção a testemunhas, o que evidencia a periculosidade do Recorrente e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 99.612/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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