- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem, em cumprimento ao art. 413, § 3º, do CPP, para manter a ordem de prisão do acusado, ao demonstrar haver indícios de autoria suficientes para a pronúncia e apontar a gravidade concreta do delito, evidenciada, notadamente, pelo modus operandi (vítima foi alvo de golpes de faca e degolada ainda viva) e, também, pelo fato de o crime haver sido cometido no interior de unidade prisional, em total afronta ao sistema de segurança local, circunstâncias que indicam a periculosidade do réu e justificam, portanto, a medida extrema para garantia da ordem pública. 3. Questões relativas à insuficiência de indícios da autoria delitiva, como fundamento para a revogação da prisão preventiva, não podem ser apreciadas neste writ, cuja cognição sumária impede o exame profundo de matéria probatória, notadamente diante da decisão de pronúncia proferida na ação penal objeto deste mandamus - em que o Magistrado a quo pode ter acesso a conjunto probatório produzido em juízo - e da existência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em benefício do denunciado, pendente de julgamento, situação que irá permitir ampla discussão pelo Tribunal de origem. 4. A alegação de suposto excesso de prazo na prisão do agente, por estar preso ha mais de um ano, não foi apreciada no acórdão impugnado, circunstância que obsta seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso não provido. (RHC n. 108.828/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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