JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA AINDA NA FASE DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA DURANTE O CURSO ORDINÁRIO DA AÇÃO PENAL. PENA EM EXECUÇÃO. NULIDADE ALEGADA APÓS 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA JURÍDICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso. 5. Hipótese em que pese ter, de fato, ocorrido vício processual em 2011 com a nomeação do defensor dativo antes de se oportunizar ao então réu a possibilidade de nomeação de novo advogado constituido para sua defesa preliminar, verificasse que tal situação não gerou qualquer prejuízo a defesa, devidamente atuante tanto em primeiro quanto em segundo grau. Ademais, a arguição somente se deu 6 anos após o trânsito em julgado da ação penal, quando o ora paciente já se encontrava no curso de sua execução da pena, inviabilizando, por completo, seu reconhecimento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.767/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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