- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o devido processo legal desponta como garantia à realização concreta da dignidade da pessoa humana submetida a um processo penal, no qual se objetiva a responsabilização por conduta penalmente imputável. 2. A responsabilização penal, hígida, é o resultado senão da observância das garantias de magnitude constitucional - reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e legalidade das provas (art. 5º, LVI) - que conferem legitimidade à pena imposta em decorrência do decreto condenatório. 3. A inobservância, em qualquer etapa do processo penal, das regras que realizam referidos valores, padece, invariavelmente, dos efeitos da nulidade, devendo ser cassados desde a sua origem ou refeitos pontualmente. 4. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal no Livro III, Título I, orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art. 572, II, do CPP). 5. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 6. A intimação da defesa em três distintas ocasiões, nas quais foram seguidas pela inércia na apresentação das razões recursais afasta a aventada nulidade por cerceamento de defesa, porquanto conferidas repetidas oportunidades, por liberalidade do juízo, contudo, não atendidas pela parte. 7. Da atuação do defensor dativo adveio resultado positivo, tanto que culminou não só no avanço do julgamento, com a então aguardada apresentação das razões recursais, como no parcial acolhimento do pleito defensivo, tanto que reduzida a pena aplicada. 8. No caso, o ato supostamente eivado foi realizado de modo hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 9. Ordem denegada. (HC n. 519.365/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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