- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a premeditação do crime, assim como a frieza dos agentes, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade. Além disso, a restrição de liberdade das vítimas, a qual não restou valorada na terceira fase da dosimetria, permite a exasperação das básicas, sem que se possa falar em bis in idem. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. Por certo, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, máxime em razão da violência extrema da conduta, bem como em razão da comparsaria, circunstância não valorada como causa de aumento de pena. 5. Quanto ao réu Gerson, a sua reincidência e as circunstâncias judiciais desabonadoras, somadas ao fato dele ter sido condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão, indicam a necessidade da fixação do meio prisional fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Em relação ao réu Rogean, foi estabelecido o início do cumprimento da pena em meio prisional semiaberto, em razão da sua primariedade e do quantum de reprimenda a ele imposto, superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. Com efeito, o fato da pena-base ter sido estabelecida acima do piso legal permitiria a fixação do meio prisional mais gravoso, sendo, portanto, no ponto, bastante benéfica a sentença. 6. Writ não conhecido. (HC n. 494.559/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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