- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, verifico que tanto o decreto prisional quanto a sentença condenatória não consignaram argumentos idôneos e suficientes à determinação e posterior manutenção da reprimenda cautelar, pois basearam a necessidade da medida extrema na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e no fato de a cidade em que foi praticado contar com poucos habitantes, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A quantidade de drogas apreendida, a despeito da variedade - 4, 56g (quatro gramas e cinquenta e seis decigramas) de cocaína e 24, 49g (vinte e quatro gramas e quarenta e nove decigramas) de maconha - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar em que a prisão preventiva do Paciente foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. (HC n. 497.749/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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