- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 11/06/2018, e sentenciado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 3. No caso, verifico que o Magistrado a quo apenas consignou que o Paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e ressaltou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Condenado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. O Juízo sentenciante entendeu, ainda, pela manutenção da prisão preventiva do Condenado sob o fundamento de que descabe concessão de liberdade provisória na hipótese de prática de delito de tráfico de entorpecentes, em flagrante inobservância ao disposto pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 601.384/RS, em regime de Repercussão Geral. 5. A quantidade de drogas apreendida - cerca de 60g de cocaína - - ou a anterior condenação à prestação de serviços à comunidade pelos crimes de injúria e ameaça não são capazes de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se dá provimento para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 109.799/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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