- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do benefício de o patrono da parte realizar sustentação oral, sobretudo, no caso, em que o agravante deixou de requerer, em momento oportuno, seja nas razões do especial ou seja em simples petição nos autos, a apresentação de argumentação oral perante o órgão julgador. 3. A tese de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do apelo não merece conhecimento, uma vez que tal tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada questionou tal ponto nos embargos de declaração a fim de suprir a omissão levantada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). 4. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como é a hipótese dos autos. 5. Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o agravante se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão e considerando a quantidade da droga apreendida (863g de crack e 542, 1g de maconha) - circunstância elencada legalmente como preponderante e devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria -, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.509.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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