JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE O STJ, POR RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL PARA PROPOR A AÇÃO MANDAMENTAL, BEM COMO POR CONSIDERAR INAPLICÁVEIS AS SÚMULAS 269 E 271 DO STF, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, PARA DETERMINAR O DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO À PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO APENAS EM PARTE, RESTANDO DENEGADO O PEDIDO INICIAL DE DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APOSENTADOS E AOS PENSIONISTAS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, em 25/04/2006, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a princípio apenas contra o Governador do Estado do Paraná, visando o desconto e posterior repasse da contribuição sindical, referente ao exercício financeiro de 2006 e seguintes, no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho, tanto dos servidores públicos estaduais em atividade, quanto dos servidores inativos (aposentados ou instituidores de pensão), no âmbito daquele Estado. Após as informações do Governador do Estado, em cumprimento de determinação judicial a impetrante requereu a citação, como litisconsortes necessários, da Federação de Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado do Paraná - FESMEPAR e da ParanaPrevidência. A instituição gestora do sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná (Paranaprevidência), preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a inexigibilidade da contribuição sindical, tanto em relação aos servidores públicos estaduais aposentados, quanto em relação aos pensionistas. O Relator do Mandado de Segurança, enquanto a ação tramitava perante o Órgão Especial do Tribunal de origem, extinguiu o processo, em relação ao Governador do Estado, por ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, considerando que integram a relação processual, ainda, a Federação de Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado do Paraná - FESMEPAR e a ParanaPrevidência, determinou o prosseguimento do feito, em relação a tais litisconsortes, e ordenou a redistribuição dos autos, diante da cessação da competência do Órgão Especial. Após redistribuído o Mandado de Segurança, no âmbito da Primeira Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de origem, foi determinada a notificação, como autoridade coatora, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que deixou de prestar informações. Ao denegar o Mandado de Segurança, o Tribunal de origem concluiu que "não há ato coator para ser corrigido", que não é a Confederação parte legítima para figurar no polo ativo da impetração e que, "tendo em vista que o pedido principal elaborado pela Impetrante foi ordem de recolhimento da contribuição sindical e que o mandado de segurança foi impetrado em 25 de abril de 2006, à matéria em apreço devem ser aplicadas, por analogia, as Súmulas 269 e 271 do STF". No acórdão ora embargado, por reconhecer a legitimidade ativa da impetrante para propor a ação mandamental, bem como por considerar inaplicáveis as Súmulas 269 e 271 do STF, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Ordinário, "para determinar que a autoridade coatora proceda ao recolhimento da contribuição sindical pleiteada, nos moldes do art. 578 e seguintes da CLT, a partir do exercício de 2006", sem atentar que o pedido inicial requer o desconto e o repasse da contribuição sindical tanto dos servidores ativos, quanto dos inativos (aposentados e instituidores de pensão), tendo a Paranaprevidência impugnado o pedido, quanto à exigibilidade da contribuição sindical dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas. III. Não obstante os fundamentos do acórdão ora embargado, nele efetivamente houve omissão, em relação à Paranaprevidência, considerando que, na petição inicial, foi pleiteado o desconto da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes, da CLT, "tanto da folha dos ativos como da folha dos servidores inativos (aposentados e instituidores de pensão)". Assim, impõe-se suprir a omissão, esclarecendo que o desconto e repasse da contribuição sindical não se estende aos servidores públicos estatutários aposentados e aos pensionistas, na forma da jurisprudência do STJ (REsp 1.225.944/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; REsp 1.261.594/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011; RMS 45.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao Recurso Ordinário apenas em parte, restando denegado o pedido inicial de desconto e repasse da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da CLT, especificamente em relação aos servidores públicos estatutários inativos (aposentados e pensionistas). (EDcl no RMS n. 30.930/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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