- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. SÚMULA 85/STJ. ABSUVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. 1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. Ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito por meio da qual se objetiva a extirpação de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado, bem como a restituição dos valores pagos a maior a este título. 3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de seguro de vida que prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa etária. 4. O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. 5. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.593.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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