- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. AMEAÇAS POR PARTE DA VÍTIMA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE APONTADO COMO MANDANTE DO CRIME. AÇÃO TÍPICA DE EXECUÇÃO. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As ponderações a respeito da intenção do agravante, o qual não teria como objetivo matar a vítima, mas apenas dar-lhe um susto, extrapolam o âmbito cognitivo do presente instrumento constitucional e representam o próprio cerne da ação penal. No mesmo sentido, as alegações a respeito da conduta da vítima, a qual seria responsável por extorsões ao recorrente e sua família, também demandam de incursão probatória e, ainda que confirmadas, não seriam suficientes para, por si só, afastar os fundamentos apontados pelo magistrado. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi supostamente adotado, no qual o recorrente e demais comparsas teriam se dirigido ao local onde as vítimas estavam e, saindo do veículo enquanto um dos agentes ali permaneceu para propiciar a fuga, alvejaram as vítimas com diversos disparos, evadindo-se em seguida, em performance típica de execução. Ressalte-se que o recorrente seria o mandante do delito, assumindo, portanto, reprovação maior na dinâmica dos fatos, na medida em que teria não só pagado o matador, mas o acompanhado até o local onde estava a vítima e apontado-a como alvo. Ressalte-se que uma segunda vítima também foi alvejada, somente sobrevivendo porque foi prontamente levada ao hospital. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 117.252/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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