- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 11/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RÉ. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social da acusada, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 4. Caso em que a recorrente teria contratado integrantes de organização criminosa para ceifar a vida de seu então companheiro, o que foi perpetrado com emprego de arma de fogo, mediante seis disparos à queima roupa, em frente à residência do ofendido e com o auxílio dissimulado da acusada, supostamente motivada por ciúmes. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o encarceramento processual foi requerido no exato momento da sua conveniência, diante do esclarecimento dos fatos, ainda que ocorrido anos depois de consumado o delito, mormente em razão da influência intimidante que a organização criminosa contratada pela acusada exercia na comunidade local. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 111.055/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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