- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA GRAVE. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não é viável, nesta via estreita, analisar profundamente a matéria fática e provas, o que inviabiliza o exame das teses de negativa de autoria, cerceamento de defesa e da impossibilidade da manutenção da prisão pelo fato de o recorrente ser portador de doença grave. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado na empreitada criminosa. 3. Na espécie, com base nos elementos de informação carreados durante extensa investigação criminal, iniciada em 2016, depreende-se que o recorrente supostamente integra organizada associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na região de Perpétuo Socorro, Belo Oriente/MG, sendo responsável, devido à importante proximidade com a líder do grupo, pela venda de maiores quantidades de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 109.074/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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