- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A questão referente à existência de reformatio in pejus indireta não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. "O eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria veiculada no mandamus e reiterada no presente recurso, e isso porque o tema relativo à ocorrência da reformatio in pejus indireta, no agravamento da situação do acusado, após a declaração da nulidade da primeira sentença condenatória, não foi nem mesmo devolvido, na Apelação Criminal da Defesa interposta contra a segunda sentença. O requisito do prequestionamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias, para a definição da competência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se inclusive às questões de ordem pública, nos termos de assente jurisprudência desta Corte." (AgRg no HC 316.776/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 481.167/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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