- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DECLARADA NULA, PELA CONCESSÃO DE MANDAMUS, DE OFÍCIO. SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGRAVOU A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE APLICA ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria veiculada no mandamus e reiterada no presente recurso, e isso porque o tema relativo à ocorrência da reformatio in pejus indireta, no agravamento da situação do acusado, após a declaração da nulidade da primeira sentença condenatória, não foi nem mesmo devolvido, na Apelação Criminal da Defesa interposta contra a segunda sentença. II - O requisito do prequestionamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias, para a definição da competência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se inclusive às questões de ordem pública, nos termos de assente jurisprudência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 316.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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