- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONSIDERADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. No caso, o Magistrado singular se limitou a afirmar que o acusado é suspeito de estar ligado à prática do delito de tráfico de drogas com algumas pessoas da cidade, sem apontar nenhum elemento contundente a respeito da necessidade da custódia. 4. Writ não conhecido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0000296-35.2019.8.13.0643, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular. (HC n. 492.476/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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