- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a benesse foi cassada levando-se em consideração apontamentos extraídos do exame criminológico, mais precisamente do relatório social, que ressaltou que "o sentenciado está em processo de mudança, demonstra consciência de sua atitude delitiva, no entanto é necessária uma melhor elaboração dos aspectos subjetivos em relação ao ato praticado e ainda considerar fatores condicionados a valores familiares, sociais e morais", a demonstrar ser prematuro o cumprimento da pena em regime menos rigoroso pelo apenado. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 470.114/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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