JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06. Precedentes. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, admite-se a fixação da minorante em 1/6, diante da quantidade de droga apreendida, mormente porque não acarretou bis in idem. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, que devolve ao Tribunal toda a matéria, pode ele adotar fundamentos distintos dos trazidos no recurso, ou até mesmo daqueles consignados pelo Juízo a quo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.701.730/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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