- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que em casos análogos esta Corte Superior exclua a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da grande quantidade de droga apreendida, tratando de meio processual exclusivo da defesa, não há como mitigar a diminuição procedida, sob pena de reformatio in pejus. 2. Assim, a expressiva quantidade de droga foi idoneamente utilizada para fazer incidir a minorante de pena no patamar intermediário, não havendo ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/5 (um quinto). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 493.398/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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