- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2017). 3. Hipótese em que a decisão agravada expressou entendimento quanto ao tema no sentido de que "(...) a Terceira Seção desta Corte, nos autos do HC n. 346.380/SP, na sessão de julgamento do dia 13/4/2016, firmou o entendimento de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, (...)" (HC 453.335/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/09/2018). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC n. 501.164/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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