- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Justifica-se a regressão da medida de prestação de serviços à comunidade imposta para a inserção em regime de semiliberdade se o adolescente por duas vezes deixou de cumprir a medida inicialmente imposta, mesmo tendo sido levado a juízo em audiência de justificação para expor seus motivos. 2. Afigura-se adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, pois, de maneira justificada e com motivação concreta, as instâncias ordinárias decidiram que a regressão para tal a medida seria a mais correta "já que no meio aberto o adolescente não vinha demonstrando a mínima observância ao que lhe era determinado". 3. A eventual justificativa apresentada pelo jovem para o descumprimento da medida não constou na decisão de primeiro grau e tampouco foi debatida no acórdão impugnado, de forma que não há como perquirir acerca da procedência das alegações de que o menor não se apresentou para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade porque residia em comarca diversa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem, de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 490.639/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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