- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No especial, o recorrente sustenta a reforma da decisão ora impugnada porque o ato impugnado por meio desses autos de mandado de segurança está fundamentado em lei não recepcionada pela Constituição Federal. Contudo, tal como declarado na decisão ora impugnada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar a validade de lei federal ou ato de governo local em face da Constituição Federal. Com efeito, essa competência é do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, a e c, da CF/1988. 2. Não é possível conhecer de recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial quando não há cotejo analítico capaz de indicar que os julgados paradigmas tratam de caso similar à hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.400.022/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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