- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Questões, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.011.616/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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