JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE RAZÕES DESCONEXAS. GRAVE NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. De fato, o Agravo em Recurso Especial nem sequer menciona os fundamentos da inadmissão do Apelo Nobre, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência da fundamentação pela Súmula 284/STF. O intento, portanto, não pode ser conhecido, conforme teor da Súmula 182/STJ. 3. Na verdade, a agravante chegou até mesmo a afirmar no AREsp que ela "não alega contrariedade somente da Lei Maior, mas também de leis locais devidamente debatidas nos autos" (fl. 529, e-STJ), quando é de notório conhecimento que tanto normas locais quanto constitucionais não podem ser apreciadas pelo STJ por fugir de sua competência firmada na Carta Magna. 4. Como se não bastasse, a agravante, mais uma vez, nem mesmo ventila fundamentos contra a decisão da Presidência do STJ, mas se limita a reafirmar a tese trazida desde o REsp - de fixação de honorários sucumbenciais no processo original. 5. Constata-se, portanto, grave negligência nas interposições recursais, que revela conduta temerária em instância especial a atrair a litigância de má-fé, conforme art. 80, V, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido, com condenação da agravante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, forte no art. 80, V, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.393.780/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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