- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE RAZÕES DESCONEXAS. GRAVE NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. De fato, o Agravo em Recurso Especial nem sequer menciona os fundamentos da inadmissão do Apelo Nobre, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência da fundamentação pela Súmula 284/STF. O intento, portanto, não pode ser conhecido, conforme teor da Súmula 182/STJ. 3. Na verdade, a agravante chegou até mesmo a afirmar no AREsp que ela "não alega contrariedade somente da Lei Maior, mas também de leis locais devidamente debatidas nos autos" (fl. 529, e-STJ), quando é de notório conhecimento que tanto normas locais quanto constitucionais não podem ser apreciadas pelo STJ por fugir de sua competência firmada na Carta Magna. 4. Como se não bastasse, a agravante, mais uma vez, nem mesmo ventila fundamentos contra a decisão da Presidência do STJ, mas se limita a reafirmar a tese trazida desde o REsp - de fixação de honorários sucumbenciais no processo original. 5. Constata-se, portanto, grave negligência nas interposições recursais, que revela conduta temerária em instância especial a atrair a litigância de má-fé, conforme art. 80, V, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido, com condenação da agravante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, forte no art. 80, V, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.393.780/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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