- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO RECURSO INFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, firmou orientação de que o agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, pois trata-se de decisão com dispositivo único, relacionado com a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial. 2. No caso, a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar o óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual está correta a decisão que não conheceu do recurso. 3. Pratica ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a parte que intenta alterar a verdade dos fatos, como na situação em exame, em que a agravante sustenta que houve a efetiva impugnação do óbice da Súmula 5/STJ, por meio da transcrição de trecho que não corresponde ao recurso indicado. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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