- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECOTE DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE. RÉUS CONDENADOS TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A despeito de ter o Tribunal estadual reconhecido que restou comprovada a associação dos réus de forma permanente para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, manteve a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que não haveria provas nos autos de que os acusados "se dediquem a práticas criminosas e nem que integrem organização criminosa" (fl. 520). 2. Tal posicionamento vai de encontro a entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual é inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Assim, de rigor seja afastada a minorante mencionada, devendo ser retificadas as reprimendas impostas quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes em relação aos condenados Luiz Antônio, Luciano e Cristiano, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há como albergar a alegação da defesa de que não existiu o crime de associação para o tráfico, pois, como o Tribunal local, apreciando os elementos contidos nos autos imputou aos ora agravados o referido delito, modificar o julgado demandaria o revolvimento probatório, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 616.602/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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