- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o feito não foi instruído com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise da impetração. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental da decisão que reconheceu a deficiência da instrução do processo, o agravante não logrou apresentar a cópia do decreto condenatório, remanescendo o óbice ao conhecimento da impetração. 3. O agravante trouxe apenas a cópia da decisão do habeas corpus originário, que declinou da competência que indeferiu a ordem em razão do mandamus haver sido impetrado contra acórdão proferido por uma das próprias Câmaras Criminais. 4. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado que teria analisado o objeto do writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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