- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal local no agravo em execução penal apontado como ato coator. 2. Fato relevante. Consta que foi indeferido pedido de prisão domiciliar formulado pela agravante, tendo o habeas corpus sido instruído apenas com a ementa do acórdão e voto divergente, sem o inteiro teor do julgado e, posteriormente, com acórdão relativo a outro processo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, consignando tratar-se de ônus do impetrante instruir adequadamente a inicial com as peças necessárias à demonstração do alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de habeas corpus indeferida liminarmente por instrução deficiente, é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, mediante juntada posterior de documentos, inclusive quando o acórdão juntado é relativo a outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, ação constitucional de cognição limitada, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir, no momento da impetração, a inicial com todas as peças necessárias ao exame da pretensão. 6. Configura ônus processual do impetrante a correta instrução dos autos no protocolo do habeas corpus, ou por ocasião da interposição do recurso cabível, sendo a deficiência de instrução causa de não conhecimento do writ. 7. A juntada posterior de documentos não supre o vício de instrução deficiente existente no momento da impetração, não sendo possível, em agravo regimental, sanar a ausência de peças essenciais que fundamentaram o indeferimento liminar. 8. No caso concreto, além de não ter sido juntado, na impetração, o inteiro teor do acórdão do agravo de execução penal indicado como ato coator, a agravante posteriormente acostou acórdão relativo a outro processo, o que mantém a insuficiência da instrução do habeas corpus. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário constitucional, com prova pré-constituída e peças essenciais aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos, inclusive em agravo regimental, não sana o vício de instrução deficiente do habeas corpus existente no momento da impetração. 3. A apresentação, em substituição, de acórdão relativo a outro processo não supre a falta de cópia do inteiro teor do acórdão indicado como ato coator, impedindo o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos indicados no voto além da disciplina geral do habeas corpus na CF/1988 e na legislação processual penal. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados constam apenas em trechos expressamente citados no voto. (AgRg no HC n. 1.071.554/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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