- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 08/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TCLLP. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL, QUE IMPEDE O FISCO DE EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à alegada afronta ao art. 515 do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 274.736/DF, reconheceu que não configura supressão de instância o fato de o Tribunal ad quem apreciar diretamente o mérito da lide quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída, considerando o disposto no § 1o. do art. 515, segundo o qual deve o Tribunal de segundo grau prosseguir no julgamento de todas as questões levantadas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Tal entendimento aplica-se sem ressalvas à hipótese dos autos, pois houve comprovação de que todos os valores referentes ao IPTU e à TCLLP foram integralmente depositados em Juízo e levantados pela Municipalidade. 2. No pertinente à suspensão da exigibilidade do crédito, o Tribunal de origem reconheceu que houve depósito integral dos débitos relativos ao IPTU e à TCLLP no ano de 1999 e determinou a extinção do Executivo Fiscal. Essa orientação está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, já que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança. Precedente: REsp. 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. Ademais, as alegações apresentadas pela parte recorrente, notadamente quanto à ausência de depósito integral do débito tributário, implicaria análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 4. Dessa forma, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deve se manter inerte sem praticar qualquer ato que importe em cobrança ao contribuinte. 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 553.200/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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