- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o art. 1.021 do Código de Processo Civil e, ainda, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno somente é cabível para fins de impugnação de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra provimento jurisdicional colegiado, o que, se não observado, consolida hipótese de erro inescusável, como, aliás, está configurado nos presentes autos. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido por Tribunal é de 2 (dois) dias, contados da respectiva publicação. 2. No caso concreto, referido prazo legal não foi observado pela parte quando da interposição do agravo interno, situação que inviabiliza o recebimento da pretensão recursal como se embargos declaratórios fosse, dado a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AgRg nos EDcl no RHC n. 83.676/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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