JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL NOS CASOS DE MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE UM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em matéria criminal, exatamente como na espécie, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embora o agravante entenda que seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, não declinou qual recurso poderia ser conhecido no lugar dos embargos de declaração intempestivamente opostos, tampouco se os seus requisitos de admissibilidade estariam cumpridos, o que reforça a improcedência do reclamo em apreço. 3. Da leitura das razões recursais, observa-se que o que o agravante pretende é o conhecimento e julgamento dos declaratórios considerados intempestivos, a fim de que sejam novamente analisadas questões que já foram julgadas por este colegiado quando do exame do recurso ordinário, providência que, como se sabe, não é admitida em sede de embargos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 56.744/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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