- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. 3. Embora a apreensão ocorrida na Ação Penal n. 0008374-12.2018.827.2729 tenha se originado do cumprimento de mandado expedido no Processo n. 2018.01.1.005659-8, neste último não foi imputada ao paciente a prática do tráfico de drogas consistente na guarda e depósito do haxixe e da maconha, o que foi inclusive advertido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que destacou o fato foi objeto de persecução criminal própria. 4. No Processo n. 2018.01.1.005659-8 o paciente foi acusado de expor à venda, utilizando-se especialmente do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas, especialmente ecstasy e LSD, imputação que, como visto, não abrangeu a apreensão ocorrida em Tocantins. 5. Não há qualquer coincidência entre os aludidos feitos, que tratam de imputações completamente distintas, o que afasta a alegação de bis in idem. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há que se falar em prevenção do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília para processar e julgar os fatos em apreço, uma vez que, como visto, o processo que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se refere a organização criminosa que utilizava a internet para comercializar drogas sintéticas, notadamente ecstasy e LSD, ilícitos que não guardam relação com a apreensão de haxixe e cocaína na residência do paciente em outro Estado da Federação. 2. Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto no verbete 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal e do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. 4. Na espécie, a aventada incompetência do magistrado singular não foi suscitada tempestivamente, tendo sido alegada apenas por ocasião da interposição de apelação contra a sentença condenatória, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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