- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA PREVENÇÃO DE JULGADOR INTEGRANTE DE OUTRA TURMA DA MESMA SEÇÃO. JULGAMENTO DO INCIDENTE PELA TURMA: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO PELA SEÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO: SÚMULA N. 235/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 2. Situação em que a alegada incompetência do relator de apelação criminal tem por fundamento uma suposta prevenção de relator de outra Turma da mesma Seção que já havia julgado outra apelação criminal envolvendo o mesmo réu, mas cujo acórdão já foi desafiado por recurso especial e extraordinário. 3. Não é nulo o julgamento de exceção de incompetência de relator pela Turma, se não existe previsão no Regimento Interno do TRF da 3ª Região que determine seja tal incidente julgado pela Seção. A regra do art. 12, II, do Regimento, à qual se refere o impetrante, trata especificamente de conflitos de competência entre julgadores de primeiro grau, e não de exceção de incompetência entre relatores que integram diferentes Turmas da mesma Seção do Tribunal. 4. O artigo do Regimento Interno que trata de prevenção é o art. 15, que deixa claro que a prevenção é matéria que pode ser arguida por mera petição ou mesmo como preliminar das razões de recurso e será julgada pela própria Turma. 5. É inviável o reconhecimento da existência de conexão e de prevenção, se as apelações criminais em questão se encontram em fases processuais bastante distintas, o que não recomenda a reunião de feitos, a teor do Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6. Se o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conexão entre ações criminais nas quais o mesmo réu é acusado de lavagem de dinheiro, revela-se inviável a alteração de tal entendimento sem o revolvimento de matéria probatória, inadmissível na seara do habeas corpus. 7. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 399.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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