- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA EXISTÊNCIA DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. No caso dos autos, não obstante as condutas apuradas terem sido praticadas em datas aproximadas (ambas foram praticadas no ano de 2017), trata-se de fatos distintos pois, nos autos n. 0006463-16.2017.403.6119, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, Joel responde pelo envolvimento no tráfico de 1,800kg (um quilo e oitocentos gramas) de cocaína (1ª imputação), bem como pelo aliciamento quanto ao tráfico de 3,989kg (três quilos, novecentos e oitenta e nove gramas) de haxixe (2ª imputação), enquanto que, nos autos n. 0002444-68.2017.8.24.0033, em trâmite perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (comarca de Itajaí), o Ministério Público Estadual imputa a Joel a prática de tráfico de 106,00kg (cento e seis quilos) de maconha, havendo inclusive notícia de que já foi condenado por tais fatos em primeira instância. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos concretos em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de integrar e exercer papel relevante em organização criminosa estruturada, voltada para o tráfico internacional de drogas, especialmente com destino à Europa. 5. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 100.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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