- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, tais como as provas testemunhal e documental. 2. Não há ofensa aos artigos 158 do CPP, se o Tribunal a quo deixou claramente consignada a inexigibilidade de realização de perícia nas contas das empresas e dos indiciados, pois a materialidade do crime de lavagem de ativos foi atestada mediante análise de vários outros elementos de convicção, sobretudo através de provas documental e testemunhal, não havendo que se falar em ilegalidade em sua não realização. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a função de destaque exercida pela agravante no esquema criminoso, o modus operandi utilizado com a criação de empresas fantasmas para garantir a prática do delito, fundamentos que imprimem maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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