- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. O art. 158 do CPP não foi objeto de debate pela Corte de origem, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, ressentindo-se, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretendida alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido da existência de provas da materialidade delitiva, demanda necessariamente o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 5. Tem-se por válido o incremento da pena-base com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, porquanto alicerçado em elementos concretos dos autos que desbordam o tipo penal incriminador, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, além de guardar proporcionalidade e razoabilidade com o preceito secundário previsto para o tipo penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.564.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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