JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consta do combatido aresto que, no presente caso, o apelante é primário e não possui maus antecedentes, sendo que, ainda que não tenha comprovado o exercício de trabalho lícito, bem como, tenha sido, agora, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tais fatos não são hábeis, por si só, para comprovar que ele habitualmente se dedica a atividades criminosas. [...] Assim, preenchidos os requisitos do referido artigo, o apelante faz jus à causa de diminuição de pena, não restando demonstrado nos autos que ele se dedica a atividades criminosas. 2. De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não dedicação a atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3. Mutatis mutandis: assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento - para acolher a pretensão de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no REsp n. 1.780.993/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.783.939/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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